terça-feira, 11 de novembro de 2014

Um pequeno resumo sobre rescisão de contrato de trabalho

Deve ficar claro tanto para a empresa como para o empregador que no momento da rescisão não basta simplesmente avisar ao contador para “preparar os papéis”...Existe todo uma sequencia de passos a serem observados e seguidos.

Abaixo tento ilustrar de forma bem simples esta etapa.


Novas regras para envio do CAGED

Criadas novas regras na transmissão do CAGED conforme conforme portaria 1129/2014. Esta portaria visa coibir o recebimento indevido de seguro-desemprego. Determina que no ato da admissão o empregador acesse o site mais emprego e efetue uma consulta com o PIS daquele funcionário, caso a consulta retorne uma das três opções:1-parcela a emitir; 2-parcela emitida; ou 3-parcela não recebida, o empregador fica obrigado a enviar, naquele mesmo dia, a declaração caged.

Para qualquer outro resultado da consulta, o envio continua sendo como de costume, ou seja, no dia 07 do mês subsequente a admissão.

O empregador que deixar de transmitir esta informação dentro do prazo legal ou de forma incorreta ficará sujeito as multas conforme legislação vigente.

A ferramenta para consulta sobre o seguro desemprego do site mais emprego pode ser acessada aqui: http://granulito.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf (acessado em 11/11/2014).

A tabela com orientações sobre envio do caged no dia da admissão está disponível aqui:https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml (acessado em 11/11/2014).

NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)


PCMSO é obrigatório para todas as empresas que admitam funcionários.

Objetivo: promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

Deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis a saúde dos trabalhadores.

Deve ser planejado e implantado com base nos riscos a saúde dos trabalhadores.

Inclui a realização obrigatória dos exames médicos:
  1. Admissional – realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades
  2. periódico – anualmente ou a intervalos menores (a critério do médico encarregado)
  3. De retorno – realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho do trabalhador que ficou ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente
  4. De mudança de função – realizado antes da data da mudança
  5. Demissional – até no dia da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 dias.

Cada exame será emitido em duas vias, sendo uma para a empresa e a outra para o trabalhador.

sábado, 27 de abril de 2013

Contribuição Sindical

Peraí... contribuição o quê?!



Pode até parecer ilegal ou desnecessário, mas o desconto a título de contribuição sindical é perfeitamente legal e necessário.

Esse desconto é realizado no valor de 1 (um) dia de sua remuneração e acontece uma vez a cada ano. E como remuneração entenda que é o somatório de todas as parcelas que compõe seu salário mensal (por exemplo, adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras, gratificações, etc.)

Tal desconto é obrigatório, e independe de você ser ou não filiado ao sindicato da sua categoria profissional.

Funciona da seguinte forma:

  1. a empresa retém este valor no seu recibo de pagamento;
  2. em até 30 dias após esta retenção, a empresa faz o repasse para o respectivo sindicato;
  3. 60% do valor retido é destinado de fato ao sindicato, o restante, 40%, é dividido entre outros orgãos (federação, confederação).
O sindicato utiliza este valor para manter sua infraestrutura e assim continuar lutando pelos direitos dos trabalhadores. 



Este blog tem como objetivo esclarecer um pouco sobre a relação entre empregados e empregadores. Não pretendo, nem quero afirmar que tratarei aqui de todas as situações que envolvem esta delicada relação.

Após algum tempo trabalhando na área de departamento pessoal percebi que a grande maioria dos funcionários não tem sequer a menor noção de quais são os direitos que a Constituição Federal, CLT e as convenções coletivas lhes garantem. E por isso, às vezes, acabam sendo prejudicados (infelizmente algumas empresas ainda tentam obter vantagens).

No entanto acho necessário reforçar que a intenção é apenas dar uma "clareada" no assunto. Portanto, em momento algum terei a intenção de colocar você, caro leitor (seja empregado ou empregador), contra sua outra parte. Ora estamos na era da informação, e não há porque não se falar sobre este ou aquele assunto.

Por fim, vale ainda ressaltar, que tudo pode ser resolvido com um diálogo. Isso mesmo! Se inteirou sobre seus direitos e agora acha que sua empresa não os respeita?! Pois bem, CONVERSE com seu empregador, no sindicato da sua categoria profissional. Pode ser que a própria empresa também não tenha muito conhecimento ou que este não esteja devidamente atualizado sobre aquela questão.



domingo, 27 de janeiro de 2013

Tipos de salário



Você sabia que existem tipos diferentes de salário?! Sim, realmente existem e a seguir segue uma breve descrição:


  • salário mínimo: definido pelo governo;
  • salário do sindicato: é o salário definido pelo sindicato da categoria;
  • salário base: que é o salário pelo qual você foi contratado ou o salário resultante de sua última alteração salarial (perceba que seu salário base pode ser: ou o mínimo, ou do sindicato, ou ainda um valor diferente dos dois primeiros);
  • salário de contribuição: é na verdade a soma do seu salário base mais todos os adicionais que você recebeu naquele mês (exemplo: horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, etc).